Lei Ordinária Municipal nº 152, de 24 de fevereiro de 1999
Art. 1º.
O desenvolvimento do programa de implamentação de infra-estrura e serviços de apoio ao desenvolvimento agropecuário do Município de Turuçu terá a participação dos seguintes seguimentos:
I –
Prefeitura Municipal;
II –
EMATER;
III –
Os agricultores, através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 2º.
À Prefeitura Municipal de Turuçu compete:
a)
Manter, conservar e ter sob sua responsabilidade as maquinarias e implementos adquiridos para o programa.
b)
Fornecer funcionários para executarem a administrarem os trabalhos aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
c)
Recolher, em conta própria, as tarifas, os custos e os valores cobrados pelo uso das maquinarias e implementos.
d)
Receber valores pagos pelos beneficiários e fazer pagamentos de custos e despesas pelo desenvolvimento do programa.
e)
Instituir, por ato próprio, a cobrança dos valores devidos pelo uso das maquinarias e implementos, bem como instrumentalizar e cobrar os débitos vencidos.
Art. 4º.
Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural compete:
a)
Deliberar sobre o uso das maquinarias e implementos.
b)
Relacionar beneficiários e definir prioridades de atendimento.
c)
Promover estudos para fixação de valores para cobrança de custos e tarifas pelo uso das maquinarias e implementos.
d)
Estabelecer sobre a forma de pagamento, oportunidade e prazos.
e)
Tratar sobre a instrumentalização dos débitos e compromissos dos beneficiários
§ 1º
As deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento rural serão instrumentalizadas por RESOLUÇOES cuja aprovação deverá ocorrer pelo quórum mínimo de maioria absoluta.
§ 2º
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural deverá confeccionar e aprovar um regimento interno no prazo de até 60 dias a contar da vigência desta lei.
§ 3º
Os casos omissos desta lei serão supridos por deliberação do Conselho de Desenvolvimento Rural, exceto no atinente as competências próprias da Prefeitura Municipal e EMATER.
Art. 5º.
Na avaliação dos custos pelo uso das maquinarias serão levadas em consideração as despesas com operador, manutenção, combustível; e implementos a manutenção.
Art. 6º.
A Prefeitura fica «autorizada a subsidiar ate trinta por cento das despesas mensais do programa de desenvolvimento agropecuário do Município.
Parágrafo único
O subsídio poderá ser conferido com recursos próprios ou por serviços de conserto de maquinarias e implementos.
Art. 7º.
Quem estiver em débito com qualquer dos serviços, programas ou projetos da Prefeitura Municipal de Turuçu, não poderá ser beneficiário de outro serviço, projeto ou programa, enquanto não saldar seu débito.
Art. 8º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.