Lei Ordinária Municipal nº 150, de 04 de fevereiro de 1999
Art. 1º.
Fica constituída comissão de carnaval formada por funcionários da Prefeitura .e entidades ligadas ao setor carnavalesco
Art. 2º.
A comissão será constituída de cinco membros efetivos, cujos nomes serão designados por Decreto Municipal.
Art. 3º.
Fica autorizado o repasse da importância de R$ 1 .500,00 (Um mil e quinhentos reais) para aplicação no evento.
Art. 4º.
A comissão, no prazo de trinta dias, do término do evento, deverá prestar contas e juntar comprovantes, sob pena de responsabilidade.
Art. 5º.
A tomada de contas será procedida para o Secretário de Educação e Cultura do Município.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.