Lei Ordinária Municipal nº 149, de 15 de janeiro de 1999
Art. 1º.
Fica constituído o Conselho de Desenvolvimento Municipal, de forma Tripartite e Paritária, nos termos previstos na resolução 80/95 e 114/96 do CODEFAT.
Art. 2º.
Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal, destinado a aplicação de recursos que terão suas fontes constituídas pelo Artigo 6° desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio Município, mediante a execução de programas de financiamento a setores produtivos, em consonância com o respectivo PLANO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL.
Art. 3º.
Serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do programa de financiamento:
a)
Em tratando-se de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, estes serão empregados nos programas estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT;
b)
Concessão de financiamentos exclusivamente aos setores produtivos do Município;
c)
Tratamento preferencial as atividades produtivas de micro e pequenos empreendimentos municipais, de uso intensivo de matérias-primas e de mão-de-obra, e as que produzem, beneficiam e comercializam alimentos básicos para consumo da população;
d)
Conjugação do crédito, com capacitação técnico gerencial e assistência técnica especializada para cada projeto;
e)
Incentivo a geração de emprego e renda, criação de novos postos de trabalho, qualificação profissional e outras ações que visem a melhorar as relações de trabalho;
f)
Elaboração de orçamento anual para as aplicações de recursos;
g)
Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos no Município;
h)
Preservação do meio ambiente.
Art. 4º.
O Fundo praticara as seguintes modalidades de credito:
a)
Investimento fixo bens e serviços indispensáveis ao empreendimento;
b)
Capital de giro associado matérias-primas, materiais complementares e outros insumos;
c)
Investimento misto: financiamento conjunto de investimento fixo mais capital de giro associado.
Art. 5º.
São beneficiários dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal micro e pequenas empresas brasileiras de capital nacional, que desenvolvam atividades produtivas dos setores industrial, agroindustrial, comercial e prestação de serviços.
Parágrafo único
Considera-se, para efeito de classificação quanto ao porte das empresas, a legislação vigente.
Art. 6º.
Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal:
a)
Percentual do orçamento anual do Município;
b)
Doações de terceiros de qualquer natureza;
c)
Outras doações e recursos disponíveis, inclusive de organismos nacionais e internacionais;
d)
Retornos dos valores liberados e/ou quaisquer outras contribuições.
Art. 7º.
Os recursos do Fundo serão aplicados em:
a)
Fomento de atividades produtivas de micro e pequeno porte, visando à geração e manutenção de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores;
b)
Apoio a criação de novos centros, atividades e polos de desenvolvimento do Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
c)
Incentivo a dinamização e diversificação de atividades econômicas;
d)
Treinamento, capacitação e assistência técnica aos empresários no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo.
Parágrafo único
Para fins do disposto na letra "d", o Conselho de Desenvolvimento Municipal devera celebrar convênio com instruções credenciadas, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial de comercialização e assistência técnica durante a vigência do credito garantindo, dessa forma, o objetivo do programa.
Art. 8º.
As liberações, pelo Município, dos valores destinados ao Fundo ora instituído serão transferidos nas mesmas datas, diretamente a conta corrente do agente financeiro, através da agência local.
Art. 9º.
O Fundo de Desenvolvimento Municipal assumira todos os riscos operacionais dos empréstimos concedidos com seus recursos.
Art. 10.
Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal estio sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetárias.
Art. 12.
Os financiamentos concedidos pelo Fundo não deverão ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor financiável do projeto, observando-se, ainda, que nos casos onde haja complementação de credito pelo agente financeiro, a soma dos empréstimos não poderá ultrapassar a este limite.
Art. 13.
Os encargos financeiros para os casos de inadimplência obedecerão aos créditos legalmente admitidos.
Art. 14.
Poderão ser oferecidos, como garantia para os financiamentos concedidos pelo Fundo, quaisquer das garantias reais admissíveis pelo Agente Financeiro; fidejussória, alienação fiduciária, penhor, aval ou fiança.
Art. 16.
O Fundo de Desenvolvimento Municipal será administrado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal e a ele compete, além do estabelecido no Regimento Interno, o que segue:
a)
Elaborar e aprovar o Plano de Desenvolvimento Municipal e o Plano de Aplicação do Fundo;
b)
Indicar as áreas de setores prioritários para a elaboração de recursos oriundos do Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT;
c)
Estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal;
d)
Estabelecer normas e diretrizes para encaminhamento e analise dos projetos;
e)
Acompanhar os projetos financiados, objetivando comprovar a geração de emprego pré-estabelecido;
f)
Avaliar os resultados obtidos;
g)
Fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos;
h)
Autorizar o agente financeiro, ate o limite que estabelecer, a conceder financiamentos;
i)
Definir os demais encargos que poderão ser debitados ao Fundo de Desenvolvimento Municipal pelo agente financeiro;
j)
Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 17.
Cabe ao agente financeiro a gestão do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas as atribuições previstas nesta Lei, abaixo discriminadas:
a)
Gerir os recursos do Fundo, controlando as movimentações da conta corrente e aplicando os saldos disponíveis no mercado financeiro;
b)
Examinar o cadastro dos empreendedores e solicitar as garantias bancárias para o financiamento;
c)
Enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e deferir ou indeferir os créditos;
d)
Controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança dos inadimplentes;
e)
Colocar à disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo;
f)
Exercer outras atividades inerentes a função do agente financeiro;
g)
Submeter ao Conselho, para autorização dos financiamentos, os projetos que obtiveram parecer favorável e que ultrapassarem os limites estabelecidos na forma do art. 15.
Art. 18.
O agente financeiro fará jus à taxa de administração a ser paga pelo beneficiário, calculada sobre o saldo devedor atualizado do empréstimo.
Parágrafo único
A remuneração citada no caput deste artigo será paga mensalmente, deduzindo-se o seu valor do total de encargos adicionais devidos pelo mutuário Os encargos adicionais restantes serão repassados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, as taxas serão as fixadas nos respectivos programas.
Art. 19.
O referido Fundo terá contabilidade própria, elaborada por empresa contratada, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se par tal das informações prestadas pelo agente financeiro, para elaboração, inclusive, dos balancetes
mensais e balanços anuais.
Parágrafo único
O Conselho fará publicar os balanços anuais do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
Art. 20.
O agente financeiro colocara a disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos dos recursos e aplicações do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
Art. 21.
O Município, através do Conselho de Desenvolvimento Municipal e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, poderá decretar, por quaisquer motivos, a dissolução do Fundo, cessando todas e quaisquer atividades.
Art. 22.
Decretada a dissolução do Fundo, este somente estará definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações, inclusive para com o agente financeiro, que atuara como seu administrador ate o recebimento total dos empréstimos concedidos ao Fundo.
Art. 23.
O saldo apurado na conta corrente do Fundo junto ao agente financeiro terá sua destinação definida pelo Conselho que se encarregara de fixar os critérios para a devolução dos recursos entre os particulares e doadores.
Art. 24.
O Conselho do Desenvolvimento Municipal será empossado tão logo seja publicada a ata de sua constituição, nos termos desta Lei.
Art. 25.
O Conselho de Desenvolvimento Municipal somente poderá deliberar sobre recursos do Fundo de Amparo do Trabalhador FAT, após sua aprovação e homologação de seu Regimento Interno pela Comissão Tripartite e Paritária de Emprego do Rio Grande do Sul.
Art. 26.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 27.
Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.