Lei Ordinária Municipal nº 15, de 07 de abril de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

15

1997

7 de Abril de 1997

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO (FUNDAGRO) vinculado à Secretaria Municipal de agricultura, Obras e Urbanismo, cujos recursos são destinados a possibilitar o financiamento a pequenos estabelecimentos rurais, com vista a elevação de seus índices de produção, produtividade e melhorias das condições de vida dos trabalhadores rurais.
        Art. 2º. 
        Constituem recursos financeiros do FUNDAGRO.
          I – 
          dotações consignadas anualmente no orçamento, e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;
            II – 
            recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro;
              III – 
              recursos captados através de convênios, acordos e contratos, firmados entre Governo Municipal e os Governos Estaduais e Federal;
                IV – 
                recursos operacionais próprios resultantes de adiantamentos consentidos e de serviços prestados pelo Município;
                  V – 
                  outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos conforme estabelecido em lei;
                    Parágrafo único  
                    Os saldos financeiros do FUNDAGRO verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
                      Art. 3º. 
                      O FUNDAGRO será administrado por um conselho de administração com a função normativa e deliberativa, assim constituído:
                        I – 
                        Secretário Municipal de Agricultura, Obras e Urbanismo;
                          II – 
                          Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento;
                            III – 
                            Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                              IV – 
                              Representante da EMATER/RS;
                                V – 
                                Presidentes de Cooperativas de Agricultores;
                                  § 1º 
                                   
                                    § 2º 
                                    Os membros titulares do Conselho de Administração indicarão os seus suplentes que os substituirão em seus impedimentos.
                                      § 3º 
                                      O mandato dos membros do Conselho de Administração será de dois (02) anos, permitida a sua recondução por iguais períodos.
                                        Art. 4º. 
                                        O FUNDAGRO contará com um COMITÉ EXECUTIVO constituído por cinco (05) membros, sendo três (03) indicados pelo Poder Executivo e dois (02) pelo Conselho de Administração do FUNDAGRO.
                                          Art. 5º. 
                                          Os recursos do FUNDAGRO serão depositados em conta especial de um estabelecimento oficial de crédito com agência na sede do Município.
                                            Art. 6º. 
                                            É vedada a utilização de recursos financeiros do FUNDAGRO em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título.
                                              Art. 7º. 
                                              O Conselho de Administração do FUNDAGRO elaborará, no prazo de trinta (30) dias da publicação desta lei, o seu Regimento Interno que, após aprovado pelo Poder Executivo Municipal, regulará a organização, a administração e a forma de aplicação dos recursos do FUNDAGRO.
                                                Art. 8º. 
                                                Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                  Gabinete do Prefeito, 07 de abril de 1997.

                                                   

                                                  Edmar Scherdien
                                                  Prefeito Municipal

                                                   

                                                  Registre-se e Publique-se

                                                  Rubens Bachini
                                                  Secretário Municipal de Administração e Finanças