Lei Ordinária Municipal nº 142, de 15 de dezembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

142

1998

15 de Dezembro de 1998

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU A CONCEDER INCENTIVOS A PRODUTORES RURAIS E MORADORES DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Autoriza a Prefeitura Municipal de Turuçu a conceder incentivos a produtores rurais e moradores da cidade e da outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores de Turuçu aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica a Prefeitura Municipal de Turuçu autorizada a conceder incentivos aos produtores rurais do Município e aos moradores da Cidade de Turuçu, na forma estabelecida nesta Lei.
        Art. 2º. 
        O incentivo aos produtores consistira em:
          I – 
          Serviços de terraplanagem, drenagem e escavações nas propriedades;
            II – 
            Transporte de equipamentos e materiais de construção;
              III – 
              Abertura de poços e serviços de curvas de níveis;
                IV – 
                Serviços de abertura e conservação dos acessos as propriedades.
                  Art. 3º. 
                  O incentivo aos moradores da cidade consistira em:
                    I – 
                    Aplainamento e aterramento de terrenos;
                      II – 
                      Abertura de valetas, ruas .e demarcação de divisas;
                        III – 
                        Transporte de equipamentos e materiais de construção;
                          IV – 
                          Transporte de aterro, pedra e areia etc.
                            Art. 4º. 
                            O produtor ou morador beneficiado com este incentivo efetuara o pagamento de uma taxa a ser fixada por Decreto e arcara com os custos das despesas com o funcionário, e combustível.
                              Art. 5º. 
                              Este incentivo e deferido apenas ao pequeno produtor e ao morador de baixa renda.
                                Art. 6º. 
                                O valor a ser pago será recolhido em favor da Prefeitura Municipal, em conta própria.
                                  Art. 7º. 
                                  As obras e serviços enumerados nos incisos dos artigos 2° e 3° serão realizados com maquinaria do Município ou através de empresa contratada, de acordo com a Lei Federal 8666193.
                                    Art. 8º. 
                                    Para fazerem jus ao recebimento do incentivo, os produtores deverão se cadastrar na Secretaria Municipal de Obras e Agricultura, por ocasião da solicitação do auxílio, preenchendo os seguintes requisitos:
                                      I – 
                                      Deter o domínio ou a posse da terra nos limites do Município;
                                        II – 
                                        Ter na exploração da agropecuária sua fonte econômica ou meio de subsistência;
                                          III – 
                                          Participar, com seus familiares ou dependentes, na realização da atividade produtiva;
                                            IV – 
                                            Apresentar anualmente comprovação dos produtos comercializados, através de seus cartões de produtor.
                                              Art. 9º. 
                                              Para fazerem jus ao recebimento do incentivo os moradores da cidade deverão provar:
                                                I – 
                                                Que são proprietários ou posseiros do terreno;
                                                  II – 
                                                  Que a sua renda não ultrapassa a três salários mínimos mensais.
                                                    Art. 10. 
                                                    O Município poderá firmar convênios, contratos, ajustes ou acordos com entidades públicas ou privadas, visando ao atendimento ao previsto na presente Lei.
                                                      Art. 11. 
                                                      Caberá à Secretaria de Obras e Agricultura a fiscalização, o controle e o acompanhamento, permanente, das atividades dos produtores e moradores beneficiados emitindo relatórios semestrais.
                                                        Art. 12. 
                                                        Nenhum valor será pago a funcionários da Prefeitura , sob pena de responsabilização administrativa e penal.
                                                          Art. 13. 
                                                          O poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
                                                            Art. 14. 
                                                            As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
                                                              Art. 15. 
                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                 

                                                                Turuçu, em 15 de dezembro de 1998.

                                                                EDMAR SCHERDIEN

                                                                Prefeito Municipal

                                                                Registre-se e Publique-se

                                                                RUBENS BACHINI

                                                                Secretário Municipal de Administração e Finanças