Lei Ordinária Municipal nº 142, de 15 de dezembro de 1998
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal de Turuçu autorizada a conceder incentivos aos produtores rurais do Município e aos moradores da Cidade de Turuçu, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º.
O incentivo aos produtores consistira em:
I –
Serviços de terraplanagem, drenagem e escavações nas propriedades;
II –
Transporte de equipamentos e materiais de construção;
III –
Abertura de poços e serviços de curvas de níveis;
IV –
Serviços de abertura e conservação dos acessos as propriedades.
Art. 4º.
O produtor ou morador beneficiado com este incentivo efetuara o pagamento de uma taxa a ser fixada por Decreto e arcara com os custos das despesas com o funcionário, e combustível.
Art. 5º.
Este incentivo e deferido apenas ao pequeno produtor e ao morador de baixa renda.
Art. 6º.
O valor a ser pago será recolhido em favor da Prefeitura Municipal, em conta própria.
Art. 7º.
As obras e serviços enumerados nos incisos dos artigos 2° e 3° serão realizados com maquinaria do Município ou através de empresa contratada, de acordo com a Lei Federal 8666193.
Art. 8º.
Para fazerem jus ao recebimento do incentivo, os produtores deverão se cadastrar na Secretaria Municipal de Obras e Agricultura, por ocasião da solicitação do auxílio, preenchendo os seguintes requisitos:
I –
Deter o domínio ou a posse da terra nos limites do Município;
II –
Ter na exploração da agropecuária sua fonte econômica ou meio de subsistência;
III –
Participar, com seus familiares ou dependentes, na realização da atividade produtiva;
IV –
Apresentar anualmente comprovação dos produtos comercializados, através de seus cartões de produtor.
Art. 10.
O Município poderá firmar convênios, contratos, ajustes ou acordos com entidades públicas ou privadas, visando ao atendimento ao previsto na presente Lei.
Art. 11.
Caberá à Secretaria de Obras e Agricultura a fiscalização, o controle e o acompanhamento, permanente, das atividades dos produtores e moradores beneficiados emitindo relatórios semestrais.
Art. 12.
Nenhum valor será pago a funcionários da Prefeitura , sob pena de responsabilização administrativa e penal.
Art. 13.
O poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 14.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.