Lei Ordinária Municipal nº 1.430, de 29 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1430

2021

29 de Dezembro de 2021

"Autoriza o poder executivo conceder à ABRAHAM INDUSTRIA DE ESPECIARIAS EIRELI, benefício material, nos termos da lei municipal no 1.404, de 20 de abril de 2021, e dá outras providências."

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"Autoriza o poder executivo conceder à ABRAHAM INDUSTRIA DE ESPECIARIAS EIRELI, benefício material, nos termos da lei municipal no 1.404, de 20 de abril de 2021, e dá outras providências."
    Art. 1º. 
    Esta Lei autoriza o Poder Executivo conceder à Abraham Industria De Especiarias EIRELI benefícios fiscais materiais e financeiro nos termos da lei municipal n° 1.404, de 20 de abril de 2021.
      Art. 2º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos da lei municipal n° 1.404, de 20 de abril de 2021, e sua regulamentação à Abraham Industria De Especiarias EIRELI o incentivo material descrito no artigo 3° desta Lei mediante formalização por instrumento contratual contendo a integral definição dos compromissos assumidos pelo Município, e pela empresa, definidos na carta-proposta.
        Art. 3º. 
        Fica autorizada a doação de uma área de 2 hectares para a ampliação da planta fabril.
          Art. 4º. 
          Para cumprimento do que estabelece o Programa de Investimentos para o Desenvolvimento de Emprego e Renda - Desenvolver Turuçu - a empresa beneficiária dos incentivos ora outorgados deverá comprometer a cumprir os preceitos contidos rios artigos 5°, 6° e 8° da Lei municipal n° 1.404/2021.
            Parágrafo único  
            O contrato administrativo conterá os direitos e obrigações de cada parte, os prazos e os procedimentos para que sejam requeridos os benefícios, e serão descritos e quantificados os benefícios materiais concedidos.
              Art. 5º. 
              Incumbe ao Poder Executivo fiscalizar o cumprimento por parte do beneficiário das condições estabelecidas para a concessão dos benefícios, bem como dos compromissos assumidos pela empresa na carta-proposta.
                Parágrafo único  
                O descumprimento por parte da empresa das condições previstas nesta Lei e constantes do contrato, ensejará o cancelamento dos benefícios, no todo ou em parte, e o ressarcimento ao Município dos benefícios usufruídos.
                  Art. 6º. 
                  As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de verbas orçamentárias próprias.
                    Art. 7º. 
                    O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, para sua fiel execução.
                      Art. 8º. 
                      O Poder Executivo fará constar do Orçamento Municipal de 2022 da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Contrato Administrativo que estabelecer os direitos e obrigações da empresa beneficiária e do Município o quantitativo do beneficio material estimado e do fiel cumprimento das exigências contidas no Artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                        Art. 9º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Turuçu, 29 de dezembro de 2021.



                          Ivan Eduardo Scherdien

                          Prefeito Municipal

                          Registre-se e publique-se.

                          Secretário Municipal de Administração,

                          Finanças e Planejamento