Lei Ordinária Municipal nº 1.427, de 02 de dezembro de 2021
Art. 1º.
O Poder Executivo fica dispensado de promover a execução judicial dos créditos tributários e não tributários inscritos em divida ativa, que, em relação a cada contribuinte e computados o principal, juros, multa, sejam de valor inferior 06 (seis) UR's.
I –
O Órgão Jurídico do Município fica autorizado a requerer a desistência das ações de execução fiscal que tenham por objeto créditos de valor inferior ao definido no caput deste artigo, já computados os honorários de sucumbência fixados, desde que a execução não tenha sido embargada e o contribuinte recolherem em juízo o valor das custas e demais despesas do processo.
II –
Sempre que o valor total da dívida do contribuinte ultrapassar o valor estabelecido neste artigo, o Poder Executivo diligenciará para que seja promovida a Execução Fiscal, ressalvada a hipótese de parcelamento em vigor.
III –
Os créditos de que trata o este artigo, não isenta o Poder Executivo de promover a cobrança via administrativa, extrajudicial (protesto de título).
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.