Lei Ordinária Municipal nº 1.414, de 03 de setembro de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.465, de 24 de agosto de 2022
Art. 1º.
Fica instituída a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos no Município de Turuçu, de que trata esta Lei.
Art. 2º.
A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduo sólido urbano e rural de origem residencial e comercial, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 3º.
A chefia do serviço da Coleta de Resíduos Sólidos será exercida pelo Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo, Trânsito e Saneamento (SMAOUTS).
Art. 4º.
contribuinte da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel beneficiado pelo respectivo serviço.
Parágrafo único
Para efeitos de incidência e cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos considera-se beneficiado pelo serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduo sólido urbano, quaisquer imóveis edificados, tais como, prédios ou edificações de qualquer tipo, que constituam unidade autônoma residencial, comercial, industrial, de prestação de serviço ou de qualquer natureza e destinação.
Art. 5º.
A base de cálculo da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é o custo estimado do serviço e sua apuração será levada em consideração a destinação do imóvel.
§ 1º
O valor fixado para imóveis urbanos residenciais é de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) ao ano.
§ 2º
o valor fixado para imóveis urbanos comerciais é de 9% (nove por cento) da URT por mês.
§ 3º
O valor fixado para imóvel industrial é de 12% (doze por cento) da URT por mês.
§ 4º
Q valor fixado para a propriedade rural atendida pelo recolhimento de resíduos sólidos é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) ao ano.
§ 5º
Imóveis urbanos que simultaneamente sejam residenciais e comercial serão tarifadas unicamente pelo valor fixado comercial.
Art. 6º.
Fica criada a Tarifa Social de Resíduos Sólidos que é destinada única e exclusivamente a cidadãos de baixa renda familiar.
§ 1º
A tarifa social mencionada no caput aplica-se aos cidadãos de baixa renda que residem em unidades habitacionais unifamiliares.
§ 2º
Os moradores das unidades habitacionais unifamiliares a que se refere o parágrafo anterior deverão pertencer a uma família inscrita no Cadúnico, que possuem imóvel de uso exclusivamente familiar e que não sejam possuidores de outras unidades habitacionais.
§ 3º
os usuários dos serviços da Coleta de Resíduos Sólidos que fizerem jus à tarifa social, para dela se beneficiar, deverão requerê-la junto ao CRAS Centro de Referência da Assistência, através de declaração com perfil socioeconômico, comprovando os requisitos dispostos neste artigo desta lei e apresentar a mesma junto a requerimento enviado no Setor de Tributos do município.
§ 4º
A tarifa Social consistira na cobrança da taxa em 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa residencial fixada nesta lei.
Art. 7º.
A Taxa de Coleta de Lixo será lançada e arrecadada de seguinte forma;
§ 1º
Na Zona Urbana e nas indústrias a Taxa de Resíduos Sólidos será lançada anualmente e sua arrecadação se processará nos mesmos vencimentos da Taxa de Consumo de Agua ou de forma isolada através de lançamento específica, podendo ser de outra forma a critério do executivo.
§ 2º
Na Zona Rural a Taxa de Resíduos Sólidos. será anual e se processará através de lançamento específico ou de outra forma a critério do executivo.
Art. 8º.
O pagamento após o vencimento ficará sujeito a incidência de multa de mora no porcentual de 5% (cinco por cento) e juros de 1 % (um por cento) e demais penalidades conforme disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 9º.
o reajuste da Taxa de Coleta de Lixo será anual e tem com base a Unidade de Referência.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos afins para execução desta Lei.
Art. 11.
Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, juntamente com a Assessoria Jurídica do Município através de decreto.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.