Lei Ordinária Municipal nº 1.411, de 18 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica concedida a isenção da taxa de fiscalização e vistoria, prevista no Artigo 67 da Lei Complementar 01/2013, aos estabelecimentos inscritos no cadastro municipal de econômicos até 3111212020.
Art. 2º.
A concessão dos benefícios objeto desta Lei será realizada de ofício pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 3º.
A concessão do benefício que se refere esta Lei não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas pelo poder público
municipal.
Art. 4º.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos da secretaria competente.
Art. 5º.
Os benefícios previstos nesta Lei se aplicam aos créditos municipais lançados no exercício de 2021 e terão vigência até 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único
Após o prazo especificado no art. 5 0 desta Lei, as regras aplicadas serão as constantes nas normas correlatas.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.