Lei Ordinária Municipal nº 1.302, de 13 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Exclui-se do artigo 114 da lei n386/2003, a alínea c do inciso IV, e cria-se o inciso V, com a seguinte redação:
c)
(Revogado)
V
–
O servidor público municipal, poderá ausentar-se por até 15 dias consecutivos, a contar do nascimento do filho, sem prejuízo da sua remuneração. Sendo que o décimo quinto dia o servidor deverá comparecer ao setor de recursos humanos da prefeitura municipal e apresentar a carteira de vacinação e exames do menor.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.