Lei Complementar Municipal nº 3, de 11 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar Municipal

3

2017

11 de Outubro de 2017

ALTERA A REDAÇÃO DE ARTIGOS, PARÁGRAFOS, INCISOS E ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR 01/2013, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU/RS

a A
Altera a redação de artigos, parágrafos, incisos e anexos da Lei Complementar 01/2013, que estabelece o Código Tributário do Município de Turuçu/RS
    A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, faço Saber, em cumprimento da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou esta lei e eu sanciono e promulgo:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os incisos III, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI do § 2° artigo 21, estabelecido pela Lei no 01/2013 e incluídos os Incisos XXIII, XXIV e XXV ao § 2° artigo 21, estabelecido pela Lei no 01/2013, de 25 de julho de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        III  –  da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista;
        X  –  Vetado na origem (Lei complementar nº 116)
        XI  –  do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, Vetado na origem (Lei Complementar n°116)
        XII  –  descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
        XIII  –  da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista;
        XIV  –  da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista;
        XV  –  onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista;
        XVI  –  dos bens, dos semoventes ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista;
        XVII  –  do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista;
        XVIII  –  da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista;
        XIX  –  do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa,
        XXIII  – 

        do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

        XXIV  – 

        do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e
        demais descritos no subitem 15.01;

        XXV  – 

        do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

        Art. 2º. 
        Inclui os §5°, §6°, §7° e §8° ao artigo 21 , estabelecido pela Lei n° 01/2013, de 25 de julho de 2013.
          § 5º  

          Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

          § 6º  

          No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

          § 7º  

          No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

          § 8º  

          Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no §1° do art. 80 A da Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

          Art. 3º. 
          Ficam alterados os incisos II e IV do artigo 23, estabelecido pela Lei no 01/2013, de 25 de julho de 2013 e incluídos os incisos V a VIII ao artigo 23, estabelecido pela Lei n° 01/2013, de 25 de julho de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
            II  – 

            o tomador dos serviços, relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa fisica, empresário ou pessoa jurídica, com estabelecimento licenciado, ou domicilio no Município, inscritos ou não no cadastro fiscal;

            IV  – 

            a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista, sem prejuízo do disposto nos incisos deste artigo;

            V  – 

            o tomador dos serviços, sendo o proprietário do bem imóvel, pessoa física ou jurídica; no caso de pessoa física somente em relação ao ISS devido pela obra, cobrado quando da liberação do habitese, o construtor ou o incorporador, em relação as comissões de vendas pagas às imobiliárias e demais serviços de qualquer natureza;

            VI  – 

            as empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, ainda que estabelecidas em outro Município, em relação ao imposto incidente sobre as comissões pagas e sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos credenciados;

            VII  – 

            as empresas seguradoras ou suas filiais, ainda que estabelecidas em óutro Município, em relação ao imposto devido sobre as comissões pagas pelas corretagens de seguros em geral, sobre serviços a elas prestados de regulação de sinistros, inspeção e avaliação de riscos e consertos de bens sinistrados;

            VIII  – 

            as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, Estado, União; Ministério Público e Defensoria Pública; e as Entidades Paraestatais, estábelecidos no território do Município de Turuçu, sobre quaisquer serviços a elas prestados.

            Art. 4º. 
            Inclui os §7° e §8° ao artigo 23, estabelecido pela Lei n° 01/2013, de 25 de julho de 2013.
              § 7º  

              O detentor da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel, pessoa física ou jurídica, é o responsável pelo imposto devido pela execução de obras de construção civil previstas nos itens 7.02 e 7.05 da lista, sem docurnentação fiscal e/ou sem comprovação do recolhimento.

              § 8º  

              No caso de execução de obras de construção civil, para fins residenciais, a pessoa física será responsável somente se a área construída for igual ou superior a 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados).

              Art. 5º. 
              Inclui os §4° e §5° ao artigo 24, estabelecido pela Lei no 01/2013, de 25 de julho de 2013.
                § 4º  

                Quando se tratar de engenheiros ou arquitetos que comprovarem estar estabelecidos em outro Munícolpio, o imposto será devido, por cada obra executada, calculada na forma da tabela que constitui o anexo IV desta Lei.

                § 5º  

                Os profissionais, descritos no parágrafo anterior, recolherão o imposto devido no momento do encaminhamento do projeto, em guia própria do Município, não sendo necessário efetuar cadastro para tal finalidade.

                Art. 6º. 
                Fica alterado o caput do artigo 25, estabelecido pela Lei no 01/2013, de 25 de julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 25.  

                  O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, mensalmente, com ou sem movimento, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao fato gerador do tributo, o valor dos serviços prestados elou tomados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota fiscal de prestação de serviços, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.

                  Art. 7º. 
                  Fica alterado o artigo 27, estabelecido pela Lei n° 01/2013, de 25 de julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 27.  

                    As alíquotas do ISSQN são as seguintes:

                    I  – 

                    5%(cinco por cento) nos casosdos itens 7, 10, 11, 12, 15, 18, 19 e 22 da lista;

                    II  – 

                    2%(dois por cento) nos casos dos itens 4 e 8 da lista;

                    III  – 

                    3%(tres por cento) nos demais serviços;

                    Art. 8º. 
                    Fica alterado o artigo 38, estabelecido pela Lei n° 01/2013, de 25 de julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 38.  

                      O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, no livro de registro especial a que se refere o art. 25.

                      Art. 9º. 
                      Fica alterado o caput do art 64 do Código Tributário do Município, estabelecido pela Lei n° 01/2013, de 25 de julho de 2013, que passará a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 64.  

                        A licença é comprovada pela posse do respectivo Alvará, de licença que terá validade máxima de 5(cinco) anos, devendo este prazo constar na referida licença, sendo que a licença deverá ser:

                        Art. 10. 
                        Fica alterado o § 9° do art 64 do Código Tributário do Município, estabelecido pela Lei n° 01/2013, de 25 de julho de 2013, que passará a vigorar com a seguinte redação:
                          § 9º  

                          O município poderá conceder alvará ou licença para ponto de referencia para pessoas físicas ou jurídicas que para realização de suas atividades não tenham necessidade de fixar local especifico para desenvolvimento das mesmas, licença esta que terá validade máxima de 03 anos, devendo constar este prazo na respectiva licença, sendo que para renovação deverá ser comprovada as condições originais para as quais foi concedida a licença.

                          Art. 11. 
                          inclui o parágrafo único ao artigo 66 do Código Tributário do Município, estabelecido pela Lei n° 01/2013, de 25 de julho de 2013.
                            Parágrafo único  

                            São isentos da taxa:

                            I  – 

                            os órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais, estaduais e federais;

                            III  – 

                            os templos de qualquer culto;

                            V  – 

                            os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário Estadual e Federal e Legislativo Municipal e Estadual;

                            VII  – 

                            as escolas e creches mantidas por associações comunitárias;

                            VIII  – 

                            os Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos da Lei Complementar n° 128/08 e legislação aplicável.

                            Art. 12. 
                            Fica alterado o artigo 69 do Código Tributário do Município, estabelecido pela Lei no 01/2013, de 25 de julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                              Art. 69.  

                              A taxa terá incidência anual, sendo considerado ocorrido o fato gerador da taxa em 1° de janeiro de cada exercício.

                              § 1º  

                              A taxa será lançada e paga anualmente em uma só vez até o dia 20 de março de cada ano ou nos períodos e prazos que vierem a ser fixados por Ato do Poder Executivo

                              § 2º  

                              Salvo quando houver denúncia ou conhecimento pela autoridade ou agente municipal, de irregularidade em estabelecimento, a fiscalização mediante vistoria será realizada periodicamente, segundo calendário a ser baixado em norma regulamentar.

                              § 3º  

                              São isentos da taxa:

                              I  – 

                              os ôrgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais, estaduais e federais;

                              III  – 

                              os templos de qualquer culto;

                              V  – 

                              os Órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário Estadual e Federal e Legislativo Municipal e Estadual;

                              VII  – 

                              as escolas e creches mantidas por associações comunitárias;

                              VIII  – 

                              os Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos da Lei Complementar n° 128/08 e legislação aplicável.

                              Art. 13. 
                              Fica alterado o artigo 158 do Código Tributário do Município, estabelecido pela Lei n° 01/2013, de 25 de julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                Art. 158.  

                                O pagamento dos tributos e parcelamentos de dividas ativas após o prazo fixado em lei ou na forma da lei determina a incidência de multa de mora no percentual de 5%(cinco por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

                                Art. 14. 
                                Fica alterado o anexo IV estabelecido pela Lei n° 01/2013, de 25 de julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  Anexo IV

                                  ISS FIXO

                                   I - Trabalho pessoal 
                                  1.1Profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados4 URT/ano
                                  1.2Outros serviços não especificados2 URT/ano
                                     
                                   II - Serviços de táxi (por veículo)2 URT/ano
                                     
                                   III - Serviços de Engenheiros e/ou Arquitetos 
                                  3.1Até 150m² de área1 URT/obra
                                  3.2De 151m² de área até 1000 m²2 URT/obra
                                  3.3Acima de 1001m²3 URT/obra

                                   

                                  Art. 15. 
                                  Fica alterado o anexo V estabelecido pela Lei n° 01/2013, de 25 de julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    Anexo V

                                     

                                    RECEITA BRUTA

                                    1

                                    Serviços de informática e congêneres

                                    1.01

                                    Análise e desenvolvimento de sistemas.

                                    1.02

                                    Programação.

                                    1.03

                                    Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, paginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres

                                    1.04

                                    Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets,
                                    smartphones e congêneres.

                                    1.05

                                    Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

                                    1.06

                                    Assessoria e consultoria em informática.

                                    1.07

                                    Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

                                    1.08

                                    Planejamento, . confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

                                    1.09

                                    Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de audio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos, (exceto a distribuição de
                                    conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n o 1 2.485, de 12 de setembro de 2011 sujeita ao ICMS).

                                    2

                                    Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza

                                    2.01

                                    Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

                                    3

                                    Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres

                                    3.01

                                    (VETADO)

                                    3.02

                                    Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

                                    3.03

                                    Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, giftásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
                                    congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

                                    3.04

                                    Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

                                    3.05

                                    Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

                                    4

                                    Serviços de saúde, assistência médica e congêneres

                                    4.01

                                    Medicina e biomedicina.

                                    4.02

                                    Análises clinicas, patologia, eletricidade medica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

                                    4.03

                                    Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

                                    4.04

                                    Instrumentação cirúrgica.

                                    4.05

                                    Acupuntura.

                                    4.06

                                    Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

                                    4.07

                                    Serviços farmacêuticos.

                                    4.08

                                    Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

                                    4.09

                                    Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

                                    4.10

                                    Nutrição.

                                    4.11

                                    Obstetrícia.

                                    4.12

                                    Odontologia.

                                    4.13

                                    Ortóptica.

                                    4.14

                                    Próteses sob encomenda.

                                    4.15

                                    Psicanálise.

                                    4.16

                                    Psicologia.

                                    4.17

                                    Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

                                    4.18

                                    Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

                                    4.19

                                    Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

                                    4.20

                                    Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

                                    4.21

                                    Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

                                    4.22

                                    Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

                                    4.23

                                    Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

                                    5

                                    Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres

                                    5.01

                                    Medicina veterinária e zootecnia.

                                    5.02

                                    Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

                                    5.03

                                    Laboratórios de análise na área veterinária.

                                    5.04

                                    Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

                                    5.05

                                    Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

                                    5.06

                                    Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

                                    5.07

                                    Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

                                    5.08

                                    Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

                                    5.09

                                    Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

                                    6

                                    Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

                                    6.01

                                    Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

                                    6.02

                                    Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

                                    6.03

                                    Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

                                    6.04

                                    Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

                                    6.05

                                    Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

                                    6.06

                                    Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

                                    7

                                    Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

                                    7.01

                                    Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

                                    7.02

                                    Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidraff ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
                                    produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

                                    7.03

                                    Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

                                    7.04

                                    Demolição.

                                    7.05

                                    Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

                                    7.06

                                    Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

                                    7.07

                                    Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

                                    7.08

                                    Calafetação.

                                    7.09

                                    Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

                                    7.10

                                    Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

                                    7.11

                                    Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

                                    7.12

                                    Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

                                    7.13

                                    Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

                                    7.14

                                    (VETADO)

                                    7.15

                                    (VETADO)

                                    7.16

                                    Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

                                    7.17

                                    Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

                                    7.18

                                    Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

                                    7.19

                                    Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

                                    7.20

                                    Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimetricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

                                    7.21

                                    Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petroleo, gás natural e de outros recursos minerais.

                                    7.22

                                    Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

                                    8

                                    Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

                                    8.01

                                    Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

                                    8.02

                                    Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

                                    9

                                    Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

                                    9.01

                                    Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condomuniais, flat, apart-hotéis, hotéis
                                    residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando
                                    incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

                                    9.02

                                    Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

                                    9.03

                                    Guias de turismo.

                                    10

                                    Serviços de intermediação e congêneres

                                    10.01

                                    Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

                                    10.02

                                    Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

                                    10.03

                                    Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

                                    10.04

                                    Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

                                    10.05

                                    Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóevis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

                                    10.06

                                    Agenciamento marítimo.

                                    10.07

                                    Agenciamento de notícias.

                                    10.08

                                    Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

                                    10.09

                                    Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

                                    10.10

                                    Distribuição de bens de terceiros.

                                    11

                                    Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres

                                    11.01

                                    Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

                                    11.02

                                    Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

                                    11.03

                                    Escolta, inclusive de veículos e cargas.

                                    11.04

                                    Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

                                    12

                                    Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres

                                    12.01

                                    Espetáculos teatrais.

                                    12.02

                                    Exibições cinematográficas.

                                    12.03

                                    Espetáculos circenses.

                                    12.04

                                    Programas de auditório.

                                    12.05

                                    Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

                                    12.06

                                    Boates, taxi-dancing e congêneres.

                                    12.07

                                    Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

                                    12.08

                                    Feiras, exposições, congressos e congêneres.

                                    12.09

                                    Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

                                    12.10

                                    Corridas e competições de animais.

                                    12.11

                                    Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

                                    12.12

                                    Execução de música.

                                    12.13

                                    Produção, mediante ou sem encomenda previa, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, baliet, danças, desfiles, bailes, teatros, operas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

                                    12.14

                                    Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

                                    12.15

                                    Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

                                    12.16

                                    Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

                                    12.17

                                    Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

                                    13

                                    Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

                                    13.01

                                    (VETADO)

                                    13.02

                                    Fonografia ou gravação de sons, inclusivé trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

                                    13.03

                                    Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

                                    13.04

                                    Reprografia, microfilmagem e digitalização.

                                    13.04

                                    Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

                                    13.05

                                    Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposíçãpo, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas,
                                    cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao JCMS.

                                    14

                                    Serviços relativos a bens de terceiros

                                    14.01

                                    Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de maquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores
                                    ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

                                    14.02

                                    Assistência técnica.

                                    14.03

                                    Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

                                    14.04

                                    Recauchutagem ou regeneração de pneus.

                                    14.05

                                    Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingímento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

                                    14.06

                                    Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

                                    14.07

                                    Colocação de molduras e congêneres.

                                    14.08

                                    Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

                                    14.09

                                    Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

                                    14.10

                                    Tinturaria e lavanderia.

                                    14.11

                                    Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

                                    14.12

                                    Funilaria e lanternagem.

                                    14.13

                                    Carpintaria e serralheria.

                                    14.14

                                    Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

                                    15

                                    Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito

                                    15.01

                                    Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

                                    15.02

                                    Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no Pais e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas,

                                    15.03

                                    Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

                                    15.04

                                    Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 

                                    15.05

                                    Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 

                                    15.06

                                    Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral, abono de firmas, coleta e entrega de documentos, bens e valores, comunicação com outra agência ou com a administração central, licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veiculos, agenciamento fiduciario ou depositário; devolução de bens em custódia.

                                    15.07

                                    Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais Informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

                                    15.08

                                    Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de credito, estudo, analise e avaliação de operações de credito, emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

                                    15.09

                                    Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

                                    15.10

                                    Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por maquinas de atendimento, fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento, emissão de carnes, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

                                    15.11

                                    Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de titulos, e demais serviços a eles relacionados.

                                    15.12

                                    Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

                                    15.13

                                    Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem, fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

                                    15.14

                                    Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

                                    15.15

                                    Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

                                    15.16

                                    Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

                                    15.17

                                    Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

                                    15.18

                                    Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

                                    16

                                    Serviços de transporte de natureza municipal

                                    16.01

                                    Serviços de transporte de natureza municipal.

                                    16.02

                                    Outros serviços de transporte de natureza municipal.

                                    17

                                    Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

                                    17.01

                                    Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

                                    17.02

                                    Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

                                    17.03

                                    Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa

                                    17.04

                                    Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

                                    17.05

                                    Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviços.

                                    17.06

                                    Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

                                    17.07

                                    (VETADO)

                                    17.08

                                    Franquia (franchising).

                                    17.09

                                    Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

                                    17.10

                                    Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

                                    17.11

                                    Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

                                    17.12

                                    Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

                                    17.13

                                    Leilão e congêneres.

                                    17.14

                                    Advocacia.

                                    17.15

                                    Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

                                    17.16

                                    Auditoria.

                                    17.17

                                    Análise de Organização e Métodos.

                                    17.18

                                    Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

                                    17.19

                                    Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

                                    17.20

                                    Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

                                    17.21

                                    Estatística.

                                    17.22

                                    Cobrança em geral.

                                    17.23

                                    Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

                                    17.24

                                    Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

                                    17.25

                                    Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, Periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

                                    18

                                    Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

                                    18.01

                                    Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

                                    19

                                    Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

                                    19.01

                                    Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

                                    20

                                    Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

                                    20.01

                                    Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

                                    20.02

                                    Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessonos, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

                                    20.03

                                    Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

                                    21

                                    Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

                                    21.01

                                    Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

                                    22

                                    Serviços de exploração de rodovia

                                    22.01

                                    Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
                                    capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuarios e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

                                    23

                                    Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial Congêneres

                                    23.01

                                    Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

                                    24

                                    Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

                                    24.01

                                    Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

                                    25

                                    Serviços funerários

                                    25.01

                                    Funerais, inclusive fornecimento de caiXão, urna ou esquifes, aluguel de capela, transporte do corpo cadaverico, fornecimento de flores, coroas e outros paramentos, desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de veu, essa e outros adornos, embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

                                    25.02

                                    Translado intermunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

                                    25.03

                                    Planos ou convênio funerários.

                                    25.04

                                    Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

                                    25.05

                                    Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

                                    26

                                    Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

                                    26.01

                                    Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

                                    27

                                    Serviços de assistência social.

                                    27.01

                                    Serviços de assistência social.

                                    28

                                    Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

                                    28.01

                                    Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

                                    29

                                    Serviços de biblioteconomia.

                                    29.01

                                    Serviços de biblioteconomia.

                                    30

                                    Serviços de biologia, biotecnologia e química.

                                    30.01

                                    Serviços de biologia, biotecnologia e química.

                                    31

                                    Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,telecomunicações e congêneres.

                                    31.01

                                    Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

                                    32

                                    Serviços de desenhos técnicos.

                                    32.01

                                    Serviços de desenhos técnicos.

                                    33

                                    Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

                                    33.01

                                    Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

                                    34

                                    Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

                                    34.01

                                    Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

                                    35

                                    Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

                                    35.01

                                    Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

                                    36

                                    Serviços de meteorologia.

                                    36.01

                                    Serviços de meteorologia.

                                    37

                                    Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

                                    37.01

                                    Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

                                    38

                                    Serviços de museologia.

                                    38.01

                                    Serviços de museologia.

                                    39

                                    Serviços de ourivesaria e lapidação.

                                    39.01

                                    Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

                                    40

                                    Serviços relativos a obras de arte sob "encomenda."

                                     

                                    Art. 16. 
                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                      Gabinete da Prefeita, 11 de outubro de 2017.

                                      SELMIRA MILECH FEHRENBACH

                                      PrefeitaMunicipal

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                                      Marta Bauer Crespo

                                      Assessora Jurídica