Lei Complementar Municipal nº 2, de 08 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar Municipal

2

2016

8 de Março de 2016

ALTERA A REDAÇÃO DE ARTIGOS, PARÁGRAFOS E ANEXOS E ACRESCENTA PARÁGRAFOS À ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 25 DE JULHO DE 2013, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

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ALTERA A REDAÇÃO DE ARTIGOS, PARÁGRAFOS E ANEXOS E ACRESCENTA PARÁGRAFOS À ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 25 DE JULHO DE 2013, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
    Art. 1º. 
    Fica alterada a redação do §1º e do §2º do artigo 5º da lei complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, que estabelece o Código Tributário do Município que passa a vigorar da seguinte forma:
      § 1º   Quando se tratar de prédio, a alíquota para o cálculo do imposto será de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento).
      § 2º   Quando se tratar de terreno, a alíquota para o cálculo do imposto será de 0,70% (setenta centésimos por cento).
      Art. 2º. 
      Fica alterada a redação do §1º, do §2º, do §3º e do §4º do artigo 6º da lei complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, que estabelece o Código Tributário do Município que passa a vigorar da seguinte forma:
        § 1º   Para calculo do Valor Venal do Terreno (VVT), será tomado como base o valor de 3,0% do CUB para projeto residencial unifamiliar código R 1-A, do exercício anterior ao do lançamento por metro quadrado, aplicando-se fatores de correção, conforme índices e fórmula constantes no anexo III desta lei.
        § 2º   O Valor Venal do Imóvel (VVI), corresponderá à soma do Valor Venal do Terreno (VVT), acrescido o Valor da Edificação (VE), conforme anexo I.
        § 3º   Os fatores de correção mencionados no §1º deste artigo serão utilizados em terrenos acima de 1000 m², conforme tabela constante no anexo III desta lei.
        § 4º   O Valor do metro quadrado da construção (VMC), é obtido através dos órgãos técnicos da construção civil, tornando-se o valor padrão do metro quadrado de construção como base, o CUB/RS (custo unitário básico da construção civil no Rio Grande do Sul) para projeto residencial unifamiliar código R1-A do mês de dezembro do exercício anterior ao do lançamento, sendo aplicados os índices constantes do II da presente Lei, que levarão em conta o tipo de material (TM), tipo de construção (TC) e conservação (FC), na seguinte fórmula VMC = CUB x TM x TC x FC.
        Art. 3º. 
        Acrescenta o §5º ao artigo 6º da lei complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, que estabelece o Código Tributário do Município, nos seguintes termos:
          § 5º  

          O valor da edificação é obtido multiplicando-se o valor do metro quadrado da construção (VMC) pela área da construção (AC), conforme anexo II desta lei.

          Art. 4º. 
          Fica alterada a redação do artigo 7º da lei complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, que estabelece o Código Tributário do Município, que passa a vigorar da seguinte forma:
            Art. 7º.  

            Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Valor Venal dos Imóveis (VVI), no mesmo índice e proporção do CUB ou outro que vier a substituí-lo, tomando como base o CUB/RS (custo unitário básico da cosntrução civil no Rio Grande do Sul) para projeto residencial unifamiliar códigp R1-A do mês de dezembro do exercício anterior ao do lançamento.

            Art. 5º. 
            Acrescenta o §3º ao artigo 32 da lei complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, que estabelece o Código Tributário do Município, nos seguintes termos:
              § 3º  

              O contribuinte que apresentar em um período de apuração, simultaneamente ébitos próprios e por respnsabilidade, deverá efetuar pagamento em guias de arrecadação distintas.

              Art. 6º. 
              Fica alterada a redação do inciso I artigo 97 da lei complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, que estabelece o Código Tributário do Município, que passa a vigorar da seguinte forma, com a inclusão das alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i" e "j" :
                I  – 

                o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas, nas seguintes configurações e datas de vencimento, fixando o valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais) por parcela:

                a)  

                Configuração 1: o valor até R$ 19,99 (dezenove reais e noventa e nove centavos) - vencimento em 20 de março;

                b)  

                Configuração 2: o valor de R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 29,99 (vinte e nove reais e noventa e nove centavos) - parcela 1 com vencimento em 20 de março e parcela 2 com vencimento em 20 de abril;

                c)  

                Configuração 3: o valor de R$ 30,00 (trinta reais) a R$ 39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos) - parcela 1 com vencimento em 20 de março, parcela 2 com vencimento em 20 de abril e parcela 3 com vencimento em 20 de maio;

                d)  

                Configuração 4: o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) a R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) - parcela 1 com vencimento em 20 de março, parcela 2 com vencimento em 20 de abril, parcela 3 com vencimento em 20 de maio e parcela 4 com vencimento em 20 de junho;

                e)  

                Configuração 5: o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos) - parcela 1 com vencimento em 20 de março, parcela 2 com vencimento em 20 de abril, parcela 3 com vencimento em 20 de maio, parcela 4 com vencimento em 20 de junho e parcela 5 com vencimento em 20 de julho;

                f)  

                Configuração 6: o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) a R$ 69,99 (sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) - parcela 1 com vencimento em 20 de março, parcela 2 com vencimento em 20 de abril, parcela 3 com vencimento em 20 de maio, parcela 4 com vencimento em 20 de junho, parcela 5 com vencimento em 20 de julho e parcela 6 com vencimento em 20 de agosto;

                g)  

                Configuração 7: o valor de R$ 70,00 (setenta reais) a R$ 79,99 (setenta e nove reais e noventa e nove centavos) - parcela 1 com vencimento em 20 de março, parcela 2 com vencimento em 20 de abril, parcela 3 com vencimento em 20 de maio, parcela 4 com vencimento em 20 de junho, parcela 5 com vencimento em 20 de julho, parcela 6 com vencimento em 20 de agosto e parcela 7 com vencimento em 20 de setembro;

                h)  

                Configuração 8: o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) a R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) - parcela 1 com vencimento em 20 de março, parcela 2 com vencimento em 20 de abril, parcela 3 com vencimento em 20 de maio, parcela 4 com vencimento em 20 de junho, parcela 5 com vencimento em 20 de julho, parcela 6 com vencimento em 20 de agosto, parcela 7 com vencimento em 20 de setembro e parcela 8 com vencimento em 20 de outubro;

                i)  

                Configuração 9: o valor de R$ 90,00 (noventa reais) a R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos) - parcela 1 com vencimento em 20 de março, parcela 2 com vencimento em 20 de abril, parcela 3 com vencimento em 20 de maio, parcela 4 com vencimento em 20 de junho, parcela 5 com vencimento em 20 de julho, parcela 6 com vencimento em 20 de agosto, parcela 7 com vencimento em 20 de setembro, parcela 8 com vencimento em 20 de outubro e parcela 9 com vencimento em 20 de novembro;

                j)  

                Configuração 10: o valor acima de R$ 100,00 (cem reais) - parcela 1 com vencimento em 20 de março, parcela 2 com vencimento em 20 de abril, parcela 3 com vencimento em 20 de maio, parcela 4 com vencimento em 20 de junho, parcela 5 com vencimento em 20 de julho, parcela 6 com vencimento em 20 de agosto, parcela 7 com vencimento em 20 de setembro, parcela 8 com vencimento em 20 de outubro, parcela 9 com vencimento em 20 de novembro e parcela 10 com vencimento em 20 de dezembro;

                Art. 7º. 
                Acrescenta o §9º, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo, ao artigo 64 da lei complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, que estabelece o Código Tributário do Município, nos seguintes termos:
                  § 9º  

                  O municípo poderá conceder alvará ou licença para ponto de referência para pessoas físicas ou jurídicas que para a realização de suas atividades não tenham necessidade de fixar local específico para o desenvolviomento das mesmas.

                  Art. 8º. 
                  Ficam alterados os anexos II, III e VI da lei complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, que estabelece o Código Tributário do Município que passa a vigorar da seguinte forma:
                    Anexo II

                     

                    Valor da Edificação = Valor co metro quadrado x Área da Construção 

                     

                    VE = VMCx AC

                     

                    VE - VALOR DA EDIFICAÇÃO

                    VMC –VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO

                     

                    Valor do metro quadrado da construção = CUB x Tipo de Materialx Tipo de Construção x Fator de Consevação

                    VMC = CUB x TM x TC x FC

                    CUB - CUSTO UNITÁRIO BÁSICO DA CONSTRUÇÃO CIVL PARA PROJETO RESIDENCIA UNIFAMILIAR CÓDIGO R1-A DE DEZEMBRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR AO DO LANÇAMENTO.

                    TM - Tipo de Material

                    TC - Topo de Construção

                    FC - Fator de Conservação

                     

                    TIPO DE CONSTRUÇÃOÍNDICE
                    Muito Bom0,8
                    Bom0,7
                    Simples0,5
                    Ruim0,3

                     

                    FATOR DE CONSERVAÇÃO ÍNDICE
                    Muito Bom0,9
                    Bom0,8
                    Regular0,7
                    Ruim0,5
                    Péssimo0,3

                     

                    TIPO DE MATERIALÍNDICE
                    Alvenaria0,7
                    Mista0,6
                    Madeira0,5

                     

                    Anexo III

                     

                    Valor Venal do Terreno = 3,0% CUB x Área do Terreno x Índice

                    VVT = 3% CUB x AT x ÍNDICE

                    VVT = VALOR VENAL DO TERRENO

                    AT = ÁREA DO TERRENO

                     

                    Redução para áreas acima de 1000 m²
                    TERRENOS COM ÁREA ÍNDICE
                    Até 1000m²1
                    1.001m² a 2.000m²0,9
                    2.001m² a 3.000m²0,8
                    3.001m² a 4.000m²0,7
                    4.001m² a 5.000m²0,6
                    5.001m² a 10.000m²0,5
                    10.001m² a 15.000m²0,4
                    15.001m² em diante0,3

                     

                    Fórmula completa para cálculo do IPTU

                    VVT = 3,0% do CUB x Área do Terreno x Índice

                    VMC = CUB x Tipo de Material (TM) x Tipo de Construção (TC) x Fator de conservação (FC)

                    VE = Valor do metro quadrado da Construção (VMC) x Área da Construção (AC)

                    VVI = Valor Venal do Terreno (VVT) + Valor da Edificação (VE)

                    IPTU = Valor Venal do Imóvel (VVI) x Alíquota

                    Anexo VI

                    DA TAXA DE EXPEDIENTE

                     DESCRIÇÃOAliquota URT

                    1

                    Autenticação de plantas ou documentos, por unidades ou folhas

                    2

                    2

                    Certidão, exeto negativa por débito, por unidade

                    10

                    3

                    Expedição de alvará, carta de “habite-se” ou certificado, por unidade

                    10

                    4

                    Expedição de 2ª via de alvará, carta de habite-se ou certificado, por unidade

                    10

                    5

                    Recursos ao Prefeito

                    10

                    6

                    Registro de marca de animais

                    30

                    7

                    Alterações no cadastro fiscal

                    5

                    8

                    Fotocópias de mapas ou plantas, por unidade

                    5

                    9

                    Outros atos ou procedimentos não previstos

                    5

                     

                    Art. 9º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Turuçu, 08 de março de 2016.

                       

                      ERVINO RAMM

                      Prefeito Municipal em exercício

                      Registre-se e Publique-se

                       

                      CÁTIA STARK

                      Secretária de Administração