Lei Ordinária Municipal nº 115, de 23 de julho de 1998
Art. 2º.
No mês de dezembro, de cada sessão legislativa, durante toda a legislatura. o Prefeito. o Vice Prefeito e os Secretários Municipais perceberão mais um subsídio nos termos do art. 1° desta Lei.
Art. 3º.
O Prefeito, o Vice Prefeito e os Secretários, quando em gozo de férias. perceberão os respectivos subsídios acrescidos em 1/3 (um terço), nos termos da Constituição Federal.
Art. 4º.
Os subsídios fixados no art. 1° poderão sofrer reajustes mediante lei específica quando:
I –
Forem reajustados os servidores municipais, nos mesmos índices e épocas em que ocorrer a revisão destes.
II –
Ocorrer a reclassificação ou reenquadramento de pessoal, a qualquer título, com repercussão financeira favorável aos servidores, e quando houver reajustes diferenciados de cargos e funções, pela média aritmética.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário. esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de junho de 1998, nos termos da Emenda Constitucional n° 19/98.