Lei Ordinária Municipal nº 108, de 01 de julho de 1998
Art. 1º.
Fica o Município de Turuçu autorizado a celebrar convênio com o Juizado Regional da Infância e da Juventude de Pelotas, para execução de programa de "Prestação de Serviços à Comunidade", nos termos do art. 117 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º.
As cláusulas e condições estão estabelecidas na minuta do convênio incluso.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.