Lei Ordinária Municipal nº 10, de 07 de fevereiro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

10

1997

7 de Fevereiro de 1997

DISCIPLINA O ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO A SERVIDORES PARA REALIZAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA

a A
Disciplina o adiantamento de numerário a servidores para realização de despesa pública.
    O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      O adiantamento de numerário a servidores no âmbito da Administração Direta, para realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação obedecerá ao disposto nesta Lei.
        Art. 2º. 
        O adiantamento, em caráter excepcional, far-se-á somente nos casos de despesas:
          I – 
          pequenas de pronto pagamento
            II – 
            cujo pagamento tenha de ser efetuado fora da repartição pagadora,
              III – 
              com alimentação,
                IV – 
                com viagens de servidores,
                  V – 
                  efetuadas através de fundo rotativo,
                    VI – 
                    determinadas por sentença judicial,
                      VII – 
                      com custas judiciais.
                        Art. 3º. 
                        A despesa efetuada sob regime de que trata a presente Lei obedecerá, no que couber, às normas legais e regulamentares de empenho da despesa ordinária.
                          Art. 4º. 
                          Salvo autorização expressa do Prefeito, só poderá receber adiantamento o servidor vinculado ao órgão encarregado da aplicação do recurso, segundo a regra de competência.
                            Art. 5º. 
                            Não se fará adiantamento em alcance, nem ao responsável por dois adiantamentos.
                              Art. 6º. 
                              O adiantamento fica sujeito às normas comuns de liquidação e pagamento.
                                Art. 7º. 
                                O prazo máximo de aplicação será de trinta dias e o de comprovação de dez dias, contados da data do recebimento e do pagamento respectivo.
                                  Art. 8º. 
                                  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                    Edmar Scherdien
                                    Prefeito Municipal

                                    Registre-se e Publique-se

                                     

                                    Dr. Rubens Bachini
                                    Secretário Municipal de Administração e Finanças