Lei Ordinária Municipal nº 10, de 07 de fevereiro de 1997
Art. 1º.
O adiantamento de numerário a servidores no âmbito da Administração Direta, para realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º.
O adiantamento, em caráter excepcional, far-se-á somente nos casos de despesas:
I –
pequenas de pronto pagamento
II –
cujo pagamento tenha de ser efetuado fora da repartição pagadora,
III –
com alimentação,
IV –
com viagens de servidores,
V –
efetuadas através de fundo rotativo,
VI –
determinadas por sentença judicial,
VII –
com custas judiciais.
Art. 3º.
A despesa efetuada sob regime de que trata a presente Lei obedecerá, no que couber, às normas legais e regulamentares de empenho da despesa ordinária.
Art. 4º.
Salvo autorização expressa do Prefeito, só poderá receber adiantamento o servidor vinculado ao órgão encarregado da aplicação do recurso, segundo a regra de competência.
Art. 5º.
Não se fará adiantamento em alcance, nem ao responsável por dois adiantamentos.
Art. 6º.
O adiantamento fica sujeito às normas comuns de liquidação e pagamento.
Art. 7º.
O prazo máximo de aplicação será de trinta dias e o de comprovação de dez dias, contados da data do recebimento e do pagamento respectivo.
Art. 8º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.